#000016 – ( adaptada de #1017491 ) – 2020 – Auditor de Tributos Municipais (Pref Aracaju)/Abrangência Geral/”Inéditas

Nos termos da Lei n° 1.547/89, são normas complementares das Leis e dos Decretos, EXCETO:

A) As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas.
B) As portarias expedidas pelas autoridades administrativas.
C) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
D) As ordens de serviços expedidas pelas autoridades administrativas.
E) Os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios e com a iniciativa privada.

Solução:

Gabarito: LETRA E

Nos termos da Lei n° 1.547/89, são normas complementares das Leis e dos Decretos, EXCETO:

a) As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas.

CORRETO. Conforme disposto na Lei n° 1.547/89:

Art. 5º

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

II – As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

b) As portarias expedidas pelas autoridades administrativas.

CORRETO. Conforme disposto na Lei n° 1.547/89:

Art. 5º

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos  pelas autoridades administrativas;

c) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

CORRETO. Conforme disposto na Lei n° 1.547/89:

Art. 5º

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

d) As ordens de serviços expedidas pelas autoridades administrativas.

CORRETO. Conforme disposto na Lei n° 1.547/89:

Art. 5º

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

e) Os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios e com a iniciativa privada.

INCORRETO. Conforme disposto na Lei n° 1.547/89:

Art. 5º

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

IV – os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios.

Em complemento, vejamos os artigos correspondentes entre o CTM de Aracajú e o CTN:

CTM de AracajúCTN
Art. 5o – A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.   Parágrafo Único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:   I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;   II – as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;   III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;   IV – os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios.Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:   I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;   II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;   III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;   IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.   Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=172277

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